A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I - Objecto, âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º - Objecto
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.
Artigo 2.º - Âmbito
1- Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde. *
2- A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º - Princípios gerais
[...]»
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* Caracterizemos, pela mesma ordem tipológica, um exemplo de indivíduo abrangido inequivocamente por tal formulação:
ascendência e etnia berbere, dotado de próstata, pila e testículos, esperantofalante originário da Transnístria, de nacionalidade portuguesa e de credo copta, seguidor de dona Dolores Aveiro e crente nos benefícios dos banhos de luar no aumento da longevidade, anarco-iluminista doutorado em exobiologia, economicamente solvente, multigénero orientado sexualmente para anões, 48 anos, diabético manco.
Mas, e os outros, que impediu de indiscriminá-los explicitamente? Porque não também independentemente do clube, das preferências musicais, da cor dos olhos, do regime alimentar, das convicções animalistas, competências profissionais ou do tamanho que calce?
Caso para recear que a um sportinguista, fanático de "hip hop", olhos verdes, vegetariano, amante de tourada, sem carta de condução, que calça 53, se depare alguma restrição no direito à habitação, nos termos e ao abrigo do artigo 2.º supra...
Enfim, «1- Todos têm direito à habitação.» não bastava?
Não espantará, pois, que em revisão próxima fique «Todos, todas, todes, todxs e tod@s têm direito à habitação [...]»